quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ÚLTIMA HORA: Agora é oficial - Adaldécio está deferido

Decisão Monocrática em 09/12/2012 - RESPE Nº 14930 Ministro DIAS TOFFOLI
DECISÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para, reformando o acórdão recorrido, deferir o registro da candidatura de Francisco Adaldécio Linhares ao cargo de vereador pelo Município de Sobral/CE.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

Despacho em 12/11/2012 - Protocolo 35.629/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Protocolo nº 35.629/2012

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O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), reformando sentença, indeferiu o registro da candidatura de Francisco Adaldécio Linhares ao cargo de vereador pelo Município de Sobral/CE, no pleito de 2012, em razão de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativas ao período em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal (fls. 93-107).



O aresto recebeu a seguinte ementa (fl. 93):



RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS.

01. Para a caracterização da inelegibilidade, decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não se exige a propositura de ação judicial e, ainda que o julgamento da Corte de Contas exclua, como no presente caso, a nota de improbidade, não está a Corte Regional Eleitoral impedida de, no caso concreto, acaso constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do pretenso candidato quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugnação.

02. No caso concreto, o recorrido teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em razão do não envio de documentos indispensáveis à análise da regularidade de sua gestão frente à Câmara Municipal de Sobral, incorrendo, assim, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, a configurar, na conceituação legal, ato de improbidade, importando na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC nº 64/90.

03. Recurso eleitoral conhecido e provido. Impugnação julgada procedente. Requerimento de Registro de Candidatura indeferido.



Opostos embargos de declaração (fls. 110-115), foram rejeitados pelo Tribunal Regional (fls. 123-125).



Daí o recurso especial manejado por Francisco Adaldécio Linhares, com base nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual aponta violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (fls. 127-134). Sustenta, em síntese, que:



a) o Tribunal Regional não indicou a ocorrência de ato doloso de improbidade, o que constitui requisito essencial para a configuração da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90;

b) o TCM, no julgamento do recurso de reconsideração, "[...] afastou o `dolo¿ e, via de consequência, excluiu a nota de Improbidade Administrativa lançada no acórdão inicial" (fl. 132), tal como reconhecido, expressamente, no acórdão regional;

c) diante do afastamento pela Corte de Contas de ato de improbidade administrativa, a presunção é de que não houve conduta ímproba dolosa, sendo que, para afastar tal presunção, seria necessário que o Tribunal Regional demonstrasse, de forma categórica, a presença do elemento doloso, o que não foi feito; e

d) a prática de ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92 não implica, necessariamente, a existência de dolo, porquanto tal dispositivo legal comporta a modalidade culposa, nos termos do entendimento do STJ.



Nas contrarrazões de fls. 136-139v, o Ministério Público Eleitoral afirma que as razões do recurso especial são deficientes por não demonstrarem, de forma clara, a violação legal, o que atrairia a incidência da Súmula nº 284/STF. Ressalta que a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, à míngua do necessário confronto analítico entre as hipóteses. Sustenta que a natureza das irregularidades podem ser aferidas pela Justiça Eleitoral; que o recurso visa ao reexame de provas; que a realização de despesas sem licitação implica a inelegibilidade da mencionada alínea g; e que o caso dos autos não se confunde com a matéria tratada no julgamento do REspe nº 23.383/PR, no qual esta Corte teria decidido que para atrair a pecha de inelegibilidade a conduta teria que ser praticada de forma intencional.



Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 143-146).



É o relatório.



Decido.



No caso dos autos, o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas do recorrente relativas ao exercício de 2003, no período em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Sobral/CE.



O registro da candidatura do ora recorrente foi inicialmente deferido pelo magistrado eleitoral, cuja decisão foi reformada pelo Tribunal Regional, que entendeu pela inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, diante da configuração de atos de improbidade administrativa.



O recorrente defende a inexistência de ato doloso, sob o argumento de que o Tribunal de Contas, em sede de recurso de reconsideração, teria afastado a nota de improbidade administrativa constante do acórdão objeto do recurso.



Entretanto, a Corte Regional entendeu que, não obstante a Corte de Contas tenha afastado a nota de improbidade, os vícios permaneceram, especialmente em relação aos itens 3 e 6.1, consistentes na inobservância da Lei de Licitações e na omissão na apresentação de documentos, que seriam insanáveis e configuradores de atos de improbidade.



Para melhor esclarecimento dos fatos, reproduzo os seguintes excertos do aresto hostilizado (fls. 98-106):



É verdade, reconheço, o Tribunal de Contas dos Municípios, ao acolher parcialmente o Recurso de Reconsideração apresentado pelo recorrido, afastou a nota de improbidade administrativa originalmente imputada.

Todavia, também é verdade, relembro, que cabe à Justiça Eleitoral, diante da decisão do Tribunal de Contas, cujo mérito não pode adentrar, sob pena de ferir repartição de funções outorgada pela Constituição Federal, aferir, para efeito de aquilatar as condições de elegibilidade e situações de inelegibilidade de candidato, a natureza das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, de modo a atribuí-las a condição de insanáveis, com o resultado da incidência da inelegibilidade indicada no art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, sem qualquer submissão ou vinculação ao entendimento indicado pelo Tribunal de Contas, quando da tipificaçao dos fatos em seu acórdão.

[...]

Dentro deste raciocínio, mostra-se indispensável que o documento juntado pelo impugnante, no presente caso, a cópia do acórdão do

Tribunal de Contas dos Municípios, proferido nos autos da Prestação de Contas de Gestão nº 2003.SOB.PCS.10.006/04 (Acórdão n.o 4417/08), acostado às fls. 32/40, permita, pelos dados que expõe, a verificação de vícios insanáveis que importem em ato de improbidade.

No referido processo, aquela Corte de Contas, acolhendo em parte o já referido Recurso de Reconsideração, assim decidiu, in verbis:



"3. Não envio dos contratos realizados ou convênios alusivos aos empréstimos realizados (Caixa Econômica Federal - CEF R$ 69.663,89 e Banco do Estado do Ceará - BEC R$ 67.457,32). Multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

A defesa argumenta que:

"Cumpri-nos (sic) informar que os Empréstimos em consignação apontados pela diligente Inspetoria foram contratados pelos Servidores e Vereadores, os quais são consignados em folha de pagamento e repassados à instituição financeira credora".

Os técnicos deste Tribunal, analisaram a documentação enviada pela Defesa e constataram que as folhas dos convênios aos empréstimos compulsórios realizados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ, não foram acostadas ao presente processo, permanecendo a Inspetoria impossibilitada de atestar a regularidade de tais operações.

Tendo em vista que a defesa ofertada não se prestar ao saneamento da falha, esta Relataria mantém a irregularidade indigitada, bem como a multa antes aplicada no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

[...]

6. Ausência de certame licitatório e de termos contratuais referente a:

6.1. Serviços de divulgação (R$ 98.000,00). Multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos);

Informa o recorrente que:

"Encaminhamos o processo licitatório n.° 007/2003, para análise desta Corte."

No tocante a contratação da empresa de Publicidade junto a Câmara Municipal de Sobral foram acostados aos autos às fls, 295/335 o Processo Licitatório n.° 002/2003 - CONVITE, como também o respectivo contrato, fls. 336/339.

Após análise apurada dos Técnicos desta Corte, observou-se que o valor adjudicado na referida licitação foi de R$ 58,800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais, enquanto as despesas realizadas durante o exercício, junto ao Credor Francisco R. L. de Melo Júnior, totalizaram R$ 98,000,00 (noventa e oito mil reais). Portanto, permanecem sem licitação, despesas no total de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais).

Diante do exposto, este Relator descaracteriza parcialmente a falha apontada, reduzindo-se a multa no valor de 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para R$ 3.192,30 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta centavos)."

(...)

Esta Relatoria VOTA, pelo conhecimento do presente Recurso, porque tempestivo, e, no mérito, pelo provimento parcial, em virtude da regularização total das falhas apontadas nos itens 01, O2 e O7 e subitens 6.2, 6.3 e 6.5, do saneamento em parte das irregularidades destacadas no item 05 e subitem 6.1; permanência das pechas em destaque nos Itens 03 e 04, reduzindo-se a multa antes imputada ho valor de R$ 94.828,02 (noventa e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos) para R$ 7.448/70 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), excluindo-se a nota de improbidade administrativa mantendo-se o julgamento das Contas como irregulares e as demais determinações prolatadas no acórdão nº 3.964/06."

[...]



No que concerne ao fato de que o valor gasto no pagamento de serviços terceirizados exceder, em percentual da receita líquida (RCL), ao realizado no exercício de 1999 e a não demonstração do RGF do úítimo período, e a extemporaneidade dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e, fatos relatados nos itens 4 e 5 do aludido acórdão, reconheço que se tratam de falhas que não ensejam a inelegibilidade do recorrido, a primeira porque não vislumbro nos autos elementos que possam caracterizar uma conduta desvirtuada do gestor público, em possível favorecimento ilícito, pessoal ou a terceiros, em detrimento do erário; a segunda porque entendo não

comprometedora da perfeita análise da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, razão pela qual entendo que tais fatos não importam, apenas por eles mesmos, em ato doloso de improbidade administrativa.

O mesmo não pode ser afirmado, porém, em relação aos fatos narrados nos itens 3 e 6.1 do referido acórdão, que relatam, respectivamente, a omissão do recorrido em apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios os contratos e convênios alusivos a empréstimos realizados junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Estado do Ceará (BEC) e em apresentar processo lícitatório que justifique o pagamento da quantia de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) pela realização de serviços de publicidade.

No que atine a primeira falha, limitou-se o recorrido a informar ao Tribunal de Contas dos Municípios que se tratavam de empréstimos

consignados contraídos por servidores e vereadores, o que não se mostra suficiente para elidir a falha, porquanto tinha o recorrido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sobral, por obrigação ordenar o desconto dos respectivos valores e repassá-los à respectiva instituição financeira, cumprindo-lhe, assim, demonstrar a regularidade do procedimento, o que, efetivamente, não fez.

Também reputo grave a não comprovação de realização de processo de licitação, ou mesmo de justificativa para o pagamento de serviços de publicidade contratados pelo Poder Legislativo Municipal, que, em tese, não se encontravam abrangidos pelo Processo n.° 002/2003.

Até porque não há provas nos autos de que o pagamento em excesso seria decorrente do art. 65, inciso II, alínea "d" , da Lei n.° 8.666/93, segundo o qual é permitido que contratos firmados com a Administração Pública possam ser alterados, sem a necessidade de novo processo de licitação, desde que devidamente justificada a necessidade de se restabelecer a relação pactuada inicialmente, naquilo que pertine aos encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Ademais, ainda que fosse este o motivo, o que tenho por não comprovado, reafirmo, ainda assim entendo que restaria configurada a irregularidade, já que o valor excedente representa aproximadamente 66,66% do valor originalmente contratado da Licitação de nº 002/2003, superando em muito o limite previsto no § 1° do mesmo dispositivo legal, que é de 25%.

[...]

Ante ao exposto, resta evidenciado que a conduta do impugnado, constitui, nos termos do art. 10, VIII e IX, da Lei n.o 8492/92, ato

de improbidade, cuja natureza é compatível com irregularidade insanável, na medida em que, seu ato, impossibilitou, no momento adequado a regular análise da prestação de contas do dinheiro público sob sua responsabilidade e, consequentemente, a submissão de seus, atos ao crivo do órgão competente, nos termos da Constituição Federal, ou seja, em resumo, impossibilitou o controle sobre a gestão com relação a coisa pública, portanto, vício insanável que, nas palavras de Pedro Roberto Decomain "pode ser de índole apenas formal, sem indicar, por si só, malversação do dinheiro ou outros valores públicos", o que dispensaria a necessidade de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização deste vício como insanável.

[...].



De fato, como bem pontuado pelo Tribunal a quo, cabe a esta Justiça especializada emitir juízo de valor acerca da decisão de rejeição de contas, para fins de enquadramento nos requisitos descritos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.



Dentro desse parâmetro, é permitido à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, aferir se as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas configuram vícios insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa, ainda que na decisão proferida pelo órgão competente não haja indicação precisa acerca de tal questão.



Nessa linha de entendimento, cabe, em sede de processo de registro, o exame da natureza dos vícios, de acordo com os parâmetros fixados na decisão do órgão competente em relação às irregularidades praticadas por ato omissivo ou comissivo pelo gestor público e pretenso candidato.



Na hipótese dos autos, malgrado o Tribunal de Contas tenha mantido sua decisão pela irregularidade das contas, deu provimento parcial ao recurso de reconsideração, considerando saneados alguns vícios apontados anteriormente e afastando a nota de improbidade administrativa antes indicada no acórdão recorrido.



Em relação aos vícios constatados, assiste razão ao Tribunal Regional quando afirma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o não cumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável.



Ocorre que, no caso dos autos, o item de nº 6.1, consistente na extrapolação dos gastos objeto do contrato de licitação, foi considerado parcialmente saneado pela Corte de Contas, que reduziu a multa imposta no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos).



Observo que tanto em relação ao item 3 quanto ao item 6.1, cujas falhas foram consideradas insanáveis pelo Tribunal Regional, o TCM não indicou a existência de dano ao erário, gestão ilegítima ou antieconômica, desfalque ou desvio de valores ou a não execução do contrato para o qual foram liberados os recursos públicos.



Ao contrário, a Corte de Contas, dando parcial provimento ao recurso do ora recorrente, afastou expressamente a nota de improbidade administrativa antes imposta e considerou parcialmente saneado o vício decorrente do descumprimento da Lei de Licitações, o que, a meu ver, atesta o caráter sanável da irregularidade.



Sobre a matéria, já decidiu este Tribunal que, "se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa" (REspe nº 233-83/PR, PSESS de 30.8.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).



Note-se que a reforma do aresto regional, no caso, não implica reexame de provas, mas sim readequação jurídica dos fatos ao dispositivo da Lei de Inelegibilidades, de acordo com as premissas fixadas no acórdão hostilizado, no qual foi transcrita a decisão da Corte de Contas.



Por outro lado, a circunstância de serem considerados os termos da decisão da Corte de Contas não implica a alteração da jurisprudência no sentido de que a natureza das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha sido apontada, na decisão que rejeitou as contas, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.



Entretanto, a menção no acórdão do Tribunal de Contas acerca do afastamento da nota de improbidade revela estar-se diante de conduta que não configura ato doloso de improbidade administrativa a ensejar o reconhecimento da grave pecha de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.



Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para, reformando o acórdão recorrido, deferir o registro da candidatura de Francisco Adaldécio Linhares ao cargo de vereador pelo Município de Sobral/CE.



Publique-se em sessão.



Brasília-DF, 9 de dezembro de 2012.





Ministro Dias Toffoli, Relator.

Despacho em 12/11/2012 - Protocolo 35.629/2012 Ministro DIAS TOFFOLI
Protocolo nº 35.629/2012

Requerente: FRANCISCO ADALDÉCIO LINHARES

Ref. REspe nº 149-30/CE.

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