O
patrocinador de clube de futebol não pode ser responsabilizado pelo pagamento
de salário atrasado de atleta. Essa foi a decisão 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Ceará, ao analisar caso de um zagueiro que cobrava salário e
verbas trabalhistas. Ele disputou o Campeonato Cearense pela equipe de futsal
Viçosa Esporte Clube, entre maio e novembro de 2010,
O jogador pedia a condenação do clube e, subsidiariamente, do
município de Viçosa, que patrocinava o time. Os débitos trabalhistas atrasados
já somava R$ 17 mil. “O patrocinador não responde pelos encargos do contrato de
trabalho firmado individualmente entre o atleta e o clube”, afirmou no acórdão
o juiz convocado Judicael Sudário de Pinho. O artigo 217, inciso IV, da
Constituição Federal destaca que é dever do Estado o patrocínio de atividades
esportivas, mas não recaem sobre ele os encargos trabalhistas relacionados aos
atletas.
O relator também esclareceu que a única exceção ocorre quando o
patrocinador exerce a gestão das atividades do jogador. O município de Viçosa
contestou a sentença da Vara do Trabalho de Tianguá, que o havia condenado
subsidiariamente. De acordo com a recorrente, havia apenas um contrato de
natureza civil com o clube, no valor fixo de R$ 94,5 mil, e a Prefeitura não
poderia ser responsabilizada pelos salários dos jogadores.
A decisão da 2ª Turma da corte
cearense foi tomada por unanimidade. Ela manteve a condenação do clube, porém,
afastou a responsabilidade do patrocinador. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT–7.
Revista Consultor Jurídico, 16
de abril de 2013,
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