A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a inelegibilidade de prefeitos cearenses e deputado estadual Sérgio Aguiar (PDT) por abuso de poder político e econômico, durante as eleições de 2022. O parecer é do procurador Samuel Miranda Arruda.
Na ação, são
citados Maria Elizabete Magalhães (prefeita de Camocim), Jaime Veras (prefeito
de Barroquinha), Francisco Ediberto (prefeito de Martinópole), além de Sérgio
Aguiar.
“Conforme a inicial
(Id 19407509), no ano eleitoral de 2022, Maria Elizabete Magalhães (Prefeita do
Município de Camocim), Jaime Veras Silva Filho (Prefeito do Município de
Barroquinha) e Francisco Ediberto de Souza (Prefeito do Município de
Martinópole) transformaram a publicidade institucional dos seus respectivos
Municípios em um explícito sistema de marketing pessoal do candidato investigado
– Sérgio de Araújo Lima Aguiar (candidato reeleito a Deputado Estadual) -, o
que se evidencia por uma ostensiva exaltação em postagens publicadas nas
páginas oficiais das Prefeituras e em materiais de mídia produzidos à custa do
erário, com o claro escopo de promoção pessoal do parlamentar ora investigado,
que também tem naquelas localidades suas bases políticas”, destaca um trecho do
documento.
“Além disso, o
investigado apropriou-se de programas sociais, de inaugurações e de recursos
públicos para autopromoção, desviando a finalidade precípua dos programas
concebidos. Ademais, o candidato praticou reiteradamente, com o auxílio dos
demais promovidos, as condutas vedadas a agentes públicos estipuladas pelo art.
73, IV e VI, “b”, § 10 da Lei nº 9.504/97, evidenciando o abuso de poder. Tudo
isso, especialmente quando considerado em conjunto, consoante os remansosos
precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, importa em lesão à normalidade e à
legitimidade do pleito”, ressalta a síntese fática.
Em seu parecer, o
procurador versa:
“Ante o exposto, a
Procuradoria Regional Eleitoral requer a procedência da presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, com a aplicação da sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se
verificaram os abusos acima narrados, além da cassação do registro ou diploma
do candidato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC n.º 64/90.”
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