A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) manteve a condenação de José Milton Castro, ex-presidente da
Câmara Municipal de Paramoti, por improbidade administrativa. A decisão foi
proferida nessa quarta-feira (22/08) e teve a relatoria da desembargadora
Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com o processo, o ex-gestor foi denunciado pelo
Ministério Público do Ceará (MPCE) por não ter prestado contas de sua gestão à
frente da Câmara Municipal daquele município, deixando de apresentar os
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, de Relatório de Gestão Fiscal e
do Cronograma Mensal de Desembolso, todos referentes ao ano de 2000.
Na contestação, José Milton alegou que todos os relatórios
foram entregues e que esses documentos somente seriam exigíveis no exercício
posterior. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da Comarca de Paramoti condenou o gestor à perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos em três anos, pagamento de
multa civil no valor de R$ 50 mil e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente por três anos.
Para reformar a decisão, o ex-vereador apelou (nº
0000485-39.2011.8.06.0206) ao TJCE reiterando os mesmos argumentos da
contestação.
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Público deu parcial
provimento ao recurso somente para diminuir o valor da multa. A relatora
destacou que “ao se manifestar em Juízo, o ex-Presidente em nenhum momento
anexou o relatório que lhe competia, limitando-se a afirmar que a entrega da
documentação não se encontrava em atraso, restando configurado o dolo genérico necessário
à configuração da prática de ato de improbidade violador dos princípios da
Administração Pública. Verifica-se, pois, que, ao se esquivar de seu dever
legal de prestação de contas, o agente público incorreu em violação aos
princípios basilares da Administração Pública, mormente os da eficiência e da
legalidade”.
No que diz respeito ao valor da multa, a desembargadora
ressaltou no voto que “verifica-se que valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), arbitrado em sentença a título de multa, merece ser redimensionado, por
ser desproporcional em se considerando as circunstâncias fáticas que norteiam o
feito, mormente o fato de haver sido mantida pelo TCM somente a irregularidade
relativa à ausência de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, e de já que
ter sido aplicada multa na esfera administrativa. Portanto, entende-se mais
adequada às peculiaridades do feito a redução da multa para o valor de R$
30.000,00”.
(Boletim Eletrônico TJCE)
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