quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Patrocinador não responde por dívida de agremiação

*Matéria publicada no site: https://www.conjur.com.br/, em 16 de abril de 2013, 17h27



O patrocinador de clube de futebol não pode ser responsabilizado pelo pagamento de salário atrasado de atleta. Essa foi a decisão 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, ao analisar caso de um zagueiro que cobrava salário e verbas trabalhistas. Ele disputou o Campeonato Cearense pela equipe de futsal Viçosa Esporte Clube, entre maio e novembro de 2010,

O jogador pedia a condenação do clube e, subsidiariamente, do município de Viçosa, que patrocinava o time. Os débitos trabalhistas atrasados já somava R$ 17 mil. “O patrocinador não responde pelos encargos do contrato de trabalho firmado individualmente entre o atleta e o clube”, afirmou no acórdão o juiz convocado Judicael Sudário de Pinho. O artigo 217, inciso IV, da Constituição Federal destaca que é dever do Estado o patrocínio de atividades esportivas, mas não recaem sobre ele os encargos trabalhistas relacionados aos atletas. 

O relator também esclareceu que a única exceção ocorre quando o patrocinador exerce a gestão das atividades do jogador. O município de Viçosa contestou a sentença da Vara do Trabalho de Tianguá, que o havia condenado subsidiariamente. De acordo com a recorrente, havia apenas um contrato de natureza civil com o clube, no valor fixo de R$ 94,5 mil, e a Prefeitura não poderia ser responsabilizada pelos salários dos jogadores.

A decisão da 2ª Turma da corte cearense foi tomada por unanimidade. Ela manteve a condenação do clube, porém, afastou a responsabilidade do patrocinador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–7.



Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013,

 

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