A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o
eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na
urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor
deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação
eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao
eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do
momento do voto). Também são proibidos máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que
possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses
objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga
ressalta que “quando o eleitor se dirige ao local de votação, é
necessário ter em mente que está ali para o exercício de um direito de
alta relevância na sua condição de cidadão”.
Sobre o sigilo do voto, o ministro salienta que “tão importante é
esse direito que o cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade, ou
seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem
qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”.
Admar Gonzaga alerta que atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
“Portanto, caso o eleitor se apresente ao local de votação portando
algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora, celular,
tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a
não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observa.
“No caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de
equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o fato
deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para
fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito,
dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente
constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito, caso
se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”,
destaca o ministro.
Lembrete
No momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina uma “cola”,
um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos para
que possa marcar na urna eletrônica.
Manifestação silenciosa
No dia da votação, é permitida apenas a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
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