domingo, 19 de abril de 2015

SOBRE O TETO SALARIAL DOS SERVIDORES DO TCE DO CEARÁ

Com o objetivo de divulgar a verdade dos fatos, e resgatar a lisura dos atos do Tribunal de Contas do Ceará, esclarecemos que os servidores desta Corte de Contas percebem seus vencimentos tendo como limite o teto remuneratório dos Deputados Estaduais – Lei nº 15.749, de 29/12/14, publicada no Diário Oficial do Estado de 30/12/2014, que prevê, em seu art. 5º, que “A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual, conforme estabelece o inciso IX do art.154 da Constituição do Estado do Ceará."
As três situações veiculadas na imprensa estão amparadas por decisões do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que, ao judicializar a matéria, determinou a adoção de teto diferenciado, com base no subteto dos servidores do Poder Judiciário local, limitado ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Tais processos judiciais são públicos e estão disponíveis para acesso junto aos órgãos do Judiciário, autuados sob os números 0023739-24.2004.8.06.0000, 0034717-60.2004.18.06.0000 e 002401-17.2006.8.06.0000 (TJCE), RMS 28120-CE e AgRg no RMS 31544- CE (STJ). Todos os processos foram acompanhados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), responsável por representar o TCE Ceará no âmbito judicial.
Consideramos necessário deixar claro, à sociedade cearense, que a atuação do Tribunal de Contas é norteada pelos princípios constitucionais e administrativos, destacando como seu pilar o Princípio da Legalidade, observado em todos os seus atos. E é com base na Lei nº Lei nº 15.749 que o Tribunal de Contas vem procedendo ao pagamento dos seus servidores ativos e inativos.
Levar assuntos desta natureza a público sem dar oportunidade de se apresentar as justificativas pertinentes representam um desserviço e não contribuem para o fortalecimento do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Legislativa.

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