sábado, 3 de setembro de 2016

Justiça multa a candidata a releição de Coreaú por propaganda antecipada

A pedido do Ministério Público Eleitoral, o juiz da 64ª Zona Eleitoral (ZE) Guido de Freitas condenou a prefeita de Coreaú e candidata à reeleição, Érika Frota Monte e seu marido e atual gestor da Secretaria Municipal de Saúde, Francisco Antônio de Menezes por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida na última segunda-feira (29) e cada um deverá pagar multa de doze mil reais.
Após diversos recursos da defesa para impedir ou adiar a decisão, eles foram condenados pela Justiça Eleitoral por utilizar a data de aniversário de um militante político, dia 12 de julho de 2016, para promover passeata e carreata por toda a cidade, de forma ostensiva e com caráter eleitoreiro, na intenção de burlar a normal eleitoral que veda atos de propaganda anterior à 16 de agosto. Além disto, para a promotora eleitoral Raquel Barua da Cunha, a data foi propositalmente escolhida pelo fato do número da candidata ser “12”.
Segundo a titular da Promotoria de Justiça de Coreaú, o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAOPEL) já havia alertado aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) sobre a utilização de eventos comuns, como aniversários, para disfarçar ações de propaganda eleitoral. “Ficou claro o desejo de violar a legislação eleitoral porque no evento foi comemorado não com elementos típicos de festas de aniversário, mas sim com milhares de pessoas vestidas na cor do partido (vermelho) e carros com adesivos e símbolos de campanha”, formulou a promotora.
Na sentença, o magistrado, em acordo com o entendimento do MP Eleitoral, considerou que “o evento público ocorrido no dia 12/07/2016 ultrapassou os limites internos de uma simples reunião para configurar propaganda extemporânea”, condenando a candidata Érika Frota como beneficiária e seu marido, Francisco Antônio, como colaborador do ato.
Apesar da Justiça e MP Eleitoral ter fiscalizado o evento pela ostensividade que uma carreta/passeata representam para os eleitores de municípios pequenos, o secretário de Saúde inflamou os cidadãos pelas redes sociais incitando-os a praticar atos típicos de campanha eleitoral, tendo contribuído para organizar e divulgar o evento em benefício da sua esposa, candidata à reeleição.
Em uma das tentativas de frustrar a sentença condenatória, a defesa argumentou contra o formato da mídia utilizada “mp4”, sendo que a Resolução nº 3.462/2016 sugere os formatos de wmv, mpg, mpeg ou avi para provas em vídeo.
A Promotoria da 64ª ZE rebateu que, pela jurisprudência, em virtude da existência de vários formatos não há necessidade de conversão do arquivo, pois a finalidade da Resolução não é proibir determinado tipo de mídia, mas indicar uma padronização para possibilitar o acesso às provas. Acrescentou-se ainda que a configuração mp4, contestada pelos advogados dos réus, nada mais é que a abreviação do mpeg-4, previsto no regulamento.
No entanto, a Justiça determinou a adequação da mídia para evitar questionamentos. Não satisfeita, a defesa alegou parcialidade do Juízo ao determinar correção meramente técnica. A Justiça Eleitoral não acolheu o argumento e determinou o prosseguimento do processo, com base no princípio da cooperação.

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