A pedido do Ministério Público Eleitoral, o juiz da 64ª Zona
Eleitoral (ZE) Guido de Freitas condenou a prefeita de Coreaú e
candidata à reeleição, Érika Frota Monte e seu marido e atual gestor da
Secretaria Municipal de Saúde, Francisco Antônio de Menezes por
propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida na última
segunda-feira (29) e cada um deverá pagar multa de doze mil reais.
Após diversos recursos da defesa para impedir ou adiar a decisão,
eles foram condenados pela Justiça Eleitoral por utilizar a data de
aniversário de um militante político, dia 12 de julho de 2016, para
promover passeata e carreata por toda a cidade, de forma ostensiva e com
caráter eleitoreiro, na intenção de burlar a normal eleitoral que veda
atos de propaganda anterior à 16 de agosto. Além disto, para a promotora
eleitoral Raquel Barua da Cunha, a data foi propositalmente escolhida
pelo fato do número da candidata ser “12”.
Segundo a titular da Promotoria de Justiça de Coreaú, o Centro de
Apoio Operacional Eleitoral (CAOPEL) já havia alertado aos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) sobre a utilização de
eventos comuns, como aniversários, para disfarçar ações de propaganda
eleitoral. “Ficou claro o desejo de violar a legislação eleitoral porque
no evento foi comemorado não com elementos típicos de festas de
aniversário, mas sim com milhares de pessoas vestidas na cor do partido
(vermelho) e carros com adesivos e símbolos de campanha”, formulou a
promotora.
Na sentença, o magistrado, em acordo com o entendimento do MP
Eleitoral, considerou que “o evento público ocorrido no dia 12/07/2016
ultrapassou os limites internos de uma simples reunião para configurar
propaganda extemporânea”, condenando a candidata Érika Frota como
beneficiária e seu marido, Francisco Antônio, como colaborador do ato.
Apesar da Justiça e MP Eleitoral ter fiscalizado o evento pela
ostensividade que uma carreta/passeata representam para os eleitores de
municípios pequenos, o secretário de Saúde inflamou os cidadãos pelas
redes sociais incitando-os a praticar atos típicos de campanha
eleitoral, tendo contribuído para organizar e divulgar o evento em
benefício da sua esposa, candidata à reeleição.
Em uma das tentativas de frustrar a sentença condenatória, a defesa
argumentou contra o formato da mídia utilizada “mp4”, sendo que a
Resolução nº 3.462/2016 sugere os formatos de wmv, mpg, mpeg ou avi para
provas em vídeo.
A Promotoria da 64ª ZE rebateu que, pela jurisprudência, em virtude
da existência de vários formatos não há necessidade de conversão do
arquivo, pois a finalidade da Resolução não é proibir determinado tipo
de mídia, mas indicar uma padronização para possibilitar o acesso às
provas. Acrescentou-se ainda que a configuração mp4, contestada pelos
advogados dos réus, nada mais é que a abreviação do mpeg-4, previsto no
regulamento.
No entanto, a Justiça determinou a adequação da mídia para evitar
questionamentos. Não satisfeita, a defesa alegou parcialidade do Juízo
ao determinar correção meramente técnica. A Justiça Eleitoral não
acolheu o argumento e determinou o prosseguimento do processo, com base
no princípio da cooperação.
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