Na sessão ordinária da terça-feira (6/11), o Pleno do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu pareceres desfavoráveis à
aprovação às contas de governo dos municípios de Pacujá e Santana do Acaraú
relativas ao exercício de 2013. Os processos foram relatados pelo conselheiro
Ernesto Saboia e seguem agora para julgamento das respectivas Câmaras
Municipais.
No julgamento do processo nº 10816/2018-5, que analisou a
Prestação de Contas de Governo de Pacujá, a Corte acolheu parecer do Ministério
Público Especial que atua junto ao TCE, desaprovando e considerando-as
irregulares.
O relator destacou que foram repassados recursos financeiros
ao Legislativo Municipal a título de duodécimo na ordem de R$ 585.908,33, valor
abaixo do fixado no orçamento, resultando no repasse a menor de R$ 13.091,67,
em descumprimento à Constituição Federal. “O repasse a menor de duodécimo
consiste em falha de natureza grave e suficiente para macular as presentes contas”,
afimou Saboia.
No processo nº 10818/2018-9, que apreciou a Prestação de
Contas de Governo de Santana do Acaraú, as falhas foram consideradas de
natureza grave, entre elas a não obediência ao limite para despesas com
pessoal, em afronta a Constituição Federal.
Outros sete itens foram considerados negativos:
* A arrecadação orçamentária foi 2,11% abaixo da previsão
inicial, segundo dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), confirmados
pelo Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO);
* Não comprovação da cobrança de débitos (danos a serem
ressarcidos ao Município) imputados pelo Tribunal de Contas em processos
anteriores;
* Valor da dívida flutuante apurada pelo Tribunal (R$
5.373.502,50) divergiu do valor registrado no Anexo XIV (R$ 5.448.114,01), não
tendo o Responsável esclarecido a divergência.
* Despesas com pessoal superaram o limite preconizado na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
* Valores das despesas com pessoal do Poder Executivo,
demonstrados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último período, não
compatíveis com os evidenciados no SIM;
* Déficit de execução orçamentária; e
* Divergências verificadas nas contas “Bens Móveis” e “Bens
Imóveis”, do Balanço Patrimonial, o que prejudicou a conferência do ativo real
líquido.
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