Veja o que diz a lei do Município – Lei Complementar Nº 07/2000.
Artigo
29 - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída
e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporário
como canteiro de obras, ou para carga e descarga de materiais de construção,
salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro ou em outras
hipóteses devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
§
1 - Em casos de comprovada necessidade técnica, a critério do Poder Público
Municipal, será permitido o avanço do tapume até metade da calçada.
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