Segundo informações todos os promovidos serão citados, no
ato de suas diplomações, e terão o prazo legal de cinco dias.
O juiz negou a liminar que pretendia que os candidatos
não fossem sequer diplomados mais deixou claro que os fatos são graves e, se
comprovados, poderão cassar os investigados, mas acatouparte denúncia
protocolada no Cartório Eleitoral.
Segue a decisão. Reparem nos termos utilizados pelo
magistrado.
Decisão interlocutória em 14/12/2016 – AIJE Nº 66863
EXCELENTISSIMO FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADE Processo nº
668-63.2016.6.06.0024
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
INVESTIGANTES: MOSES HAENDEL MELO RODRIGUES e PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
INVESTIGADOS: IVO FERREIRA GOMES, CHISTIANE MARIE AGUIAR
COELHO, JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO, CARLOS EVANILSON OLIVEIRA
VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE,
ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES, CIRO FERREIRA GOMES, CID FERREIRA GOMES e
JOSÉ DA SILVA SOUSA.
DECISÃO
01. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral
na qual os investigantes pleiteiam, em caráter liminar, a suspensão da
diplomação dos investigados Ivo Ferreira Gomes, Chistiane Marie Aguiar Coelho, Carlos
Evanilson Oliveira Vasconcelos, José Itamar Ribeiro da Silva, Aleandro Henrique
Lopes Linhares e Vicente de Paulo Albuquerque.
02. De acordo com os investigantes os investigados
praticaram os seguintes ilícitos:
a) abuso de poder político e de autoridade e captação
ilícita de sufrágio, na medida em que demitiram servidores públicos municipais
simpatizantes do candidato adversário, em período eleitoral;
b) abuso de poder político e captação ilícita de
sufrágio, consistente na entrega de adutora e poço profundo em troca de votos;
c) abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio, com a entrega de dinheiro a eleitores em troca de votos; e,
d) abuso de poder político e desvio de finalidade, na
medida em que foram utilizados bens do município na compra de votos, com
asfaltamento de vias públicas às vésperas da eleição.
03. Juntaram por provas transcrições de vídeos de
prováveis eleitores denunciantes (fls. 56 a 107); cópia do edital do pregão
presencial 129/2016 e documentos a ele relacionados (fls. 108 a 111); mídias de
áudio e vídeo (fl. 113) e fotografias de fls. 115 a 133.
04. Em síntese, é o relatório.
05. Os fatos declinados na inicial, conquanto sejam
graves, não possuem lastro probatório verossímil a superdanear a liminar
pleiteada. Não há, em síntese, evidência a amparar a tutela provisória
requestada, quer seja ela tutela de evidência, quer seja de urgência.
06. Sobre a tutela de evidência estabelece o art. 311 do
CPC que a ¿tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável." Já no que se refere à tutela de urgência o art. 300 do CPC preceitua
que ela será concedida "quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo".
07. No caso dos autos, além de não haver prova documental
dos fatos alegados, como adiante será explanado, os indícios de abusos ou
irregularidades estão calcados em depoimentos tomados, em sua grande maioria,
pela pessoa identificada por Luciano Clever, o qual estimula o depoente a
responder perguntas que lhe interessam.
08. Os depoimentos não são tomados por alguém isento,
como ocorre, por exemplo, com aqueles prestados perante o delegado ou
representante do Ministério Público. Estes depoimentos, produzidos
unilateralmente pela parte investigante, pela maneira que foram tomados, não
servem para evidenciar os fatos alegados.
09. Tais depoimentos adquirirão credibilidade se e quando
passarem pelo crivo do contraditório. Sem que isto ocorra, não há sequer como
constatar a real existência do depoente/denunciante, uma vez que ele não é
qualificado!
10. No que se refere aos documentos apresentados com
inicial, não indicam eles, como pretendem os investigantes, que as perfurações
dos poços profundos mencionados na ação tenham por amparo legal o contrato
decorrente do pregão presencial de n. 129/2016. Além disto, não há evidência
mínima de que os poços artesianos referidos pelos denunciantes tenham sido
perfurados pela empresa RN CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇOS LTDA, vencedora
do certame.
11. Já as provas intituladas "fotos impressas"
, retiradas das páginas de facebook de alguns investigados, não demonstram,
prima facie, ilícito eleitoral. São divulgações ou comentários próprios do
período eleitoral.
12. Além de os fatos articulados na inicial não restarem
evidenciados, não há urgência na concessão a liminar, uma vez que a sua não
concessão não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
posto ser corolário da procedência da AIJE a ¿cassação do registro ou diploma
do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade" (art. 22, XIV da LC n. 64).
13. Com base nestas razões, indefiro a liminar de
suspensão de diplomação dos investigados IVO FERREIRA GOMES, CHRISTIANE MARIE
AGUIAR COELHO, CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA
SILVA, ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES e VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE,
mantendo a sessão destinada a tal finalidade para o dia 16 vindouro.
14. Embora os investigados tenham inserido no polo
passivo da demanda CIRO FERREIRA GOMES e CID FERREIRA GOMES, não descrevem os
atos por eles praticados que possam ser considerados configuradores de abuso ou
irregularidade eleitoral. Por conta disto, determino sejam os investigantes
intimados, por seu advogado, para que, em 48 horas, emendem a inicial,
precisando em que consiste a prática abusiva perpetrada por Ciro Ferreira Gomes
e Cid Ferreira Gomes, sob pena de exclusão de ambos do polo passivo.
15. Por não vislumbrar utilidade processual no pleito da
letra d) do item 04, da fl. 51, indefiro-o.
16. Expeça-se ofício ao Prefeito de Sobral requisitando,
no prazo de 5 dias, as seguintes informações:
a) o demonstrativo mensal da quantidade de servidores
efetivos, comissionados, terceirizados e contratados temporariamente,
existentes em cada secretaria municipal, nos últimos 12 meses;
b) demonstrativo mensal de pagamento de salário dos
servidores efetivos, comissionados, terceirizados e contratados
temporariamente, dos últimos 12 meses;
c) demonstrativo mensal de gastos com manutenção de
logradouros públicos, nos últimos 12 meses;
d) quantidade de poços profundos perfurados nos últimos
12 meses, informando os locais onde cada poço foi perfurado e indicando a
empresa que executou o serviço e o processo licitatório que deu suporte à
contratação da referida empresa;
e) quantidade de adutoras construídas nos últimos 12
meses, indicando a empresa que executou o serviço e o processo licitatório que
deu suporte à contratação da referida empresa;
f) dados da licitação em que fora comprado o veículo Fiat
UP branco, placas PMI-8985, precisando a secretaria em que referido bem está
vinculado e o servidor responsável por ele.
17. Notifiquem-se os investigados, à exceção, por ora,
dos senhores CIRO FERREIRA GOMES e CID FERREIRA GOMES, tendo em vista o acima
consignado, com a entrega de cópias da inicial e dos documentos que a
acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereçam defesa, juntando
documentos e arrolando testemunhas. As notificações poderão ocorrer na sessão
de diplomação dos investigados.
18. Intimem-se os investigantes dos indeferimentos acima
declinados.
Sobral-CE, 14 de dezembro de 2016.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade - Juiz Eleitoral.
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