A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE)
manteve sentença que condenou o Empreendimento Pague Menos a pagar R$ 30 mil de
indenização por vender colírio na dosagem errada para criança. O processo,
julgado na sessão desta terça-feira (12/06), teve como relator o desembargador
Durval Aires Filho.
De acordo com os autos, a mãe levou o menino a
oftalmologista, no dia 29 de setembro de 2014. O médico prescreveu um tipo de
colírio (0,5%) a ser utilizado durante três dias, sendo uma gota pela manhã e
outra no período noturno. O profissional marcou retorno do paciente para 13 de
outubro daquele ano, quando realizaria exame.
A mulher, de posse da receita médica, fez a compra em
unidade da Pague Menos em Fortaleza. No entanto, a empresa vendeu o colírio na
dosagem de 1%, o dobro da indicada. Sem perceber o erro, ela ministrou a
medicação, tendo a criança apresentado sinais de intoxicação (bolinhas
avermelhadas), quadro febril e parecia não enxergar como antes.
Ao relatar a situação ao médico, ele ficou surpreso com a
dosagem diferente da prescrita e informou que a pupila do menino havia dilatado
três vezes mais do que o pretendido, causando as reações. Após o exame,
diagnosticou que o menor teria que usar óculos de grau durante um ano, como
forma de corrigir o problema causado pela medicação errada.
Por conta dos transtornos, a mulher ingressou com ação (em
nome dela e representando o filho) de reparação de danos, por meio da
Defensoria Pública do Estado. Na contestação, a Pague Menos defendeu a ausência
de ato ilícito e nexo causal passíveis de indenizando, alegando que se trata de
mero aborrecimento.
Em março deste ano, o juiz José Barreto de Carvalho Filho,
da 23ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 30 mil, sendo R$
20 mil ao menor e R$ 10 mil à mãe, além dos prejuízos materiais (consultas,
transporte, óculos e medicamentos), a serem apurados em sede de liquidação de
sentença.
A empresa entrou com apelação (nº 0912370-53.2014.8.06.0001)
no TJCE. Defendeu “que os danos, além de não suscitados, sequer quedam-se
configurados, haja vista não revelar a demandante [mãe da criança] em sua
exordial qualquer atitude ilegal tomada pela Pague Menos que fosse capaz de
causar uma perturbação moral, ensejadora uma possível indenização”.
No julgamento do recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado
manteve a decisão. Para o relator da ação, o dano moral indireto suportado pela
mãe da vítima se afigura cabível, admitido na doutrina e na jurisprudência.
Sobre os valores, o desembargador afirmou que “não se afiguram desarrazoados,
considerando a situação descrita e suas consequências, tampouco se revelam
aptos a ensejar enriquecimento demasiado dos promoventes, nem também irrisório
para fins de punitivos e educativos da promovida [Pague Menos]”.
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