A Justiça cearense condenou a Prefeitura de Novo Oriente a
pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais aos pais que perderam a filha,
em dezembro de 2012, por falha no serviço de assistência hospitalar, após
acidente de trânsito. A vítima precisou ser transferida para hospital
localizado na cidade vizinha (Crateús), mas por causa das condições precárias
da ambulância fornecida pela Secretaria de Saúde, acabou falecendo.
A decisão é do juiz Marcos Aurélio Marques Nogueira, titular
da 3ª Vara de Crateús, em respondência pela Vara Única de Novo Oriente. “A
responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos
causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva”, disse o magistrado na
sentença proferida nessa quinta-feira (29/08).
Segundo os autos, os pais da vítima afirmaram que o
município disponibilizou, para a transferência da menina, uma ambulância com
problemas mecânicos. Diante do fato, a jovem precisou ser colocada na
carroceria de uma caminhonete, cedida por um morador que ia passando no momento
em que a unidade móvel hospitalar estava no “prego”. Por conta disso, ajuizaram
ação requerendo danos morais e pagamento de pensão alimentícia.
Na contestação, o ente público alegou ausência de falha no
atendimento hospitalar, inexistência de nexo de causalidade entre o óbito e o
problema mecânico da ambulância, além da inexistência de danos morais, pugnando
pela improcedência dos pedidos.
Na decisão, o juiz destacou que em casos de emergência, “é
imperioso que a preparação para uma eventual transferência de unidade, se dê de
forma célere, a fim de que possa oferecer ao menos uma expectativa de vida.
Entendo que no presente caso, a má prestação do serviço vitimou a paciente. Por
isso, há sim a obrigação de indenizar, por parte do município réu”.
O magistrado também levou em consideração os testemunhos
colhidos durante audiência de instrução. “De acordo com depoimentos,
verificou-se que desde a chegada da menina ao hospital local, até o desfecho
fatal (morte) houve uma série de erros”.
Em relação à pensão alimentícia, entendeu não ser devida
porque não ficou provado nos autos que a vítima exercia atividade remunerada ou
colaborava com o sustento dos pais.
Com informações, Assessoria do TJCE
Nenhum comentário:
Postar um comentário