Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou
violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no
princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e
concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação
penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.
A 5ª Turma
do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o
objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se
tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério
Público Federal.
O voto do relator do caso no STF, ministro
Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado
por todos os magistrados do colegiado.
O fato ocorreu em Minas
Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de
reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e
conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial
no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso
interno, a defesa recorreu ao STF.
Neste caso, mais uma vez a
tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do
princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial
ofensivo venceu.
Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros
casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de
alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.
“Destarte,
ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da
insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na
qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao
caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a
ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação
da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o
relator.
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