A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
por maioria de votos, determinou ao ex-gestor do Fundo Geral da Prefeitura de
Meruoca a devolução de R$ 162,4 mil aos cofres do município – a serem ainda
corrigidos monetariamente – e o pagamento de multa no valor de R$ 16,9 mil em
virtude de irregularidades apuradas na Prestação de Contas de Gestão relativa
ao período de 6 de agosto a 31 de dezembro de 2013.
O julgamento do processo, de número 102203/14, ocorreu na
quarta-feira (20/6) sob a relatoria do conselheiro substituto Fernando Uchoa. O
responsável será intimado para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das
quantias ou apresentar recurso.
O total a ser ressarcido (R$ 162,4 mil) tem como motivos o
repasse à Caixa Econômica Federal, de forma indevida e injustificada, de valor
superior em R$ 5 mil ao total descontado pela Prefeitura da folha de pagamento
de servidores, a título de empréstimos consignados contratados por estes; não
comprovação da legalidade da despesa relativa a acordo judicial celebrado com
Thiago M. de Albuquerque – ME, no valor de R$ 56,6 mil; e divergência de R$
100,8 mil entre o extrato de conta bancária e o saldo da mesma demonstrado no
Balanço Financeiro.
Levando em consideração que essas ocorrências podem
caracterizar afronta à Lei de Improbidade Administrativa, o TCE, após o
esgotamento das possibilidades recursais, abrirá processo de representação
perante o Ministério Público Estadual para que ação judicial seja promovida.
Já a multa de R$ 16,9 mil ao ex-gestor tem fundamento nas
práticas acima; na ausência de Lei que fixou o subsídio do prefeito,
vice-prefeito e secretários; e na falta de registro contábil de ações e sua
desvalorização de mercado.
A fiscalização do TCE apurou ainda que, de acordo com a
prestação de contas, a despesa orçamentária fixada para o Fundo Geral naquele
ano foi de R$ 11,7 milhões, mas que a administração registrou valor diferente
no Sistema de Informações Municipais: R$ 12,1 milhões.
Sobre essa divergência, o relator do processo destacou a
necessidade de que o SIM evidencie a real situação do município, pois é o
instrumento do qual o Tribunal se utiliza para averiguar se os princípios da
transparência, da moralidade e da legalidade foram devidamente observados pelos
gestores. “O preenchimento incorreto ou o não preenchimento dos dados no
Sistema prejudica o trabalho de fiscalização por parte desta Corte de Contas,
obstaculizando o Controle Externo”, frisou.
No entanto, por considerar que a falha restringiu-se à
“inserção de dados incorretos no SIM relacionados apenas à despesa fixada, que
trata-se de mera previsão orçamentária”, Uchôa entendeu que a divergência
apontada não resultou em prejuízo à avaliação da regularidade das Contas, e por
isso limitou-se a recomendar à atual Administração que abstenha-se de
reincidência, sob pena de multa futura.
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