CANDIDATURA
DEFERIDA.
A todos os
inimigos que trabalharam pelo indeferimento da minha candidatura, sem levar em
conta que com isso traria enormes danos não só a minha eleição, mas também para
uma vida pautada na seriedade e zelo com a coisa pública, encerra-se agora toda
a maldade que procuraram me causar.
Serei candidato e ficará somente nas mãos do eleitor livre e soberano se sou ou não merecedor de representa-lo na Assembleia Legislativa,
Serei candidato e ficará somente nas mãos do eleitor livre e soberano se sou ou não merecedor de representa-lo na Assembleia Legislativa,
No caso, para
melhor solução da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão,
verbis (fl. 42):
De acordo com os
documentos colacionados aos autos, verifica-se que o(a) pretenso(a)
candidato(a) possuía débito perante a Justiça Eleitoral, em virtude de multas
eleitorais, ou seja, por atos contrários à lei eleitoral. Tal ilicitude
redundou na aplicação de multas eleitorais, no valor, cada uma, de R$ 102,66,
somente tendo sido paga em 9/07/2014 (fl. 37), em decorrência de parcelamento,
quando a coligação autora já havia ingressado com o pedido de registro de
candidatura do(a) interessado(a).
A partir da
moldura fática delimitada no decisum, verifica-se que o recorrente efetuou o
pagamento da multa eleitoral - única questão que impedia o deferimento de seu
registro de candidatura - em 9.7.2014, antes do julgamento do pedido de registro,
o qual ocorreu em 4.8.2014. Desse modo, consoante a recente jurisprudência
deste Tribunal Superior, não há falar em ausência de quitação eleitoral.
Ante o exposto,
com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de registro
de candidatura de Raimundo Oman Carneiro Filho ao cargo de deputado estadual
nas eleições de 2014.
Publique-se em
sessão.
Brasília, 11 de
setembro de 2014.
Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Relatora
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