Cliente que contratou serviço de advogado e não teve o
devido atendimento ganha direito de receber R$ 5 mil de indenização por danos
morais, além de R$ 17 mil de ressarcimento. A decisão, proferida nessa
quarta-feira (23/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa
Neto.
Conforme o relator, o advogado foi negligente na condução do
processo ajuizado contra a Coelce, “pois não compareceu à audiência designada,
apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa relação
jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.
De acordo com os autos, em 2009, o autor contratou o
advogado para representá-lo em ação contra a Coelce [Enel], e prestar
assessoria jurídica na compra de um imóvel. Disse que pagou ao profissional R$
30 mil adiantados em razão de um processo envolvendo o referido imóvel que
pretendia adquirir.
Após um ano e três meses, como o advogado não atendia aos
chamados, o cliente celebrou o acordo sem contar com os serviços do profissional
para efetuar a compra do bem. Ao solicitar a devolução da quantia, teve o
pedido negado. Informou ainda que o profissional não compareceu à audiência de
outro processo contra a Coelce, o que motivou a revogação da procuração.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e
materiais.
Na contestação, o advogado alegou que o valor de R$ 30 mil
destinou-se ao pagamento do IPTU do imóvel, da conta de energia, e dos
honorários advocatícios em razão dessa consultoria e de outro processo da
esfera trabalhista.
O Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza determinou a
restituição de R$ 17.858,61, mas não reconheceu a condenação por danos morais.
Ambas as partes apresentaram apelação (nº 0477836-90.2010.8.06.0001) ao TJCE. O
advogado reiterou os mesmos argumentos da contestação, enquanto o cliente disse
ter sofrido grande abalo moral pelo não recebimento do dinheiro, e pela inércia
do advogado no processo de compra do imóvel.
Ao julgar os recursos, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento
ao apelo do advogado e deu provimento ao do consumidor para determinar o
pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.
No voto, o desembargador Heráclito entendeu que “não se
trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação
contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o
serviço contratado nem a devolução do valor depositado, segundo as regras
contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil”.
Também destacou que nos autos “restou provado que o advogado
contratado, além de não ter prestado atendimento eficaz, pois não agiu com a
presteza necessária para a resolução do processo 2005.0006.3438-9, considerando
que a praticidade é fundamental para a atividade advocatícia e quando procurado
para realizar a prestação do depósito firmado, somente a apresentou quando foi
executado extrajudicialmente, foi negligente na condução do processo de nº
2007.0028.8657-8, ajuizado contra a Coelce, pois não compareceu à audiência designada,
apesar de intimado, atentando contra os princípios basilares da boa redação
jurídica. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente”.
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