O colegiado do TCE acordou ainda em encaminhar cópia da
decisão ao Ministério Público Estadual, para possível enquadramento de
determinadas condutas na Lei de Improbidade Administrativa, e dar ciência, com
cópia do Acórdão, ao promotor da Comarca e à Câmara Municipal, para fins de
inelegibilidade dos responsáveis.
Pelas ocorrências, foram aplicadas aos envolvidos multas de,
respectivamente, R$ 15,7 mil e R$ 12,5 mil. Eles serão intimados para pagarem
as quantias ou, caso queiram, apresentarem recurso contra o julgamento.
A licitação contestada é o Pregão Presencial nº
2015.04.08-012/2015, analisado pela Corte de Contas no âmbito do processo nº
17931/15, relatado pela conselheira Soraia Victor.
Tanto ao secretário quanto ao pregoeiro foram atribuídas as
seguintes falhas: cadastramento atrasado da licitação no Portal de Licitações
do Tribunal de Contas; cláusulas que restringiram a competitividade; termo de
referência sem grau de detalhamento e precisão suficientes para retratar
adequadamente os serviços de engenharia elencados; não exigência, para
qualificação técnica, de pessoal habilitado para execução dos serviços, de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de registro ou inscrição na
entidade profissional competente; contratação de empresa sem registros de
habilitação para fornecer o objeto contratual; e não comprovação de aptidão
técnica de licitante no fornecimento do objeto.
Outras infrações foram imputadas exclusivamente ao
secretário de Finanças: ausência, nos autos do processo licitatório, do termo
de publicação de contrato; e utilização de recursos do Fundeb, exclusivos da
Educação, como parte do pagamento.
No início do processo, foi solicitado ao então prefeito
municipal que enviasse cópia da licitação à Corte. O envio ocorreu com atraso e
por este motivo o gestor teve suas contas julgadas como regulares com ressalva
e recebeu multa simples de 1.180 reais.
Com informações, TCE
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