quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Companhia é condenada a indenizar cliente por atrasar instalação elétrica em obra


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil a idoso por atraso em serviço de instalação elétrica. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/08), teve relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, o homem construiu 25 casas, na cidade de Forquilha, com o objetivo de alugá-las. No dia 5 de setembro de 2013, após pagamento de taxa, firmou contrato com a Coelce para que os imóveis recebessem instalação elétrica.

Foi dado prazo de 45 dias para o início da obra e de 90 dias para a conclusão. No entanto, até o dia 27 de fevereiro de 2014 o serviço ainda não havia iniciado, sem justificativa da empresa, por isso recorreu à Justiça. Pediu o cumprimento imediato do contrato, além do pagamento de honorários advocatícios, indenização por danos morais e lucros cessantes.

Na contestação, a Coelce sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela perda do objeto porque a obra foi executada em 6 de agosto de 2014. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, haja vista a complexidade do serviço. Sustentou ainda a improcedência da ação.

Em março de 2017, o Juízo da Comarca de Forquilha condenou a empresa ao pagamento indenização moral no valor de R$ 15 mil, mas alegou não haver provas concretas para a aferição de dados referentes a lucros cessantes.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJCE. O idoso requereu a condenação da empresa por lucros cessantes porque deixou de alugar casas em decorrência da falta de energia elétrica. Já a Coelce pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, por entender indevida a indenização concedida.

Ao analisar o processo (nº 0003328.68.2014.8.06.0077), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. “Tendo em vista que o apelante [cliente] não se desobrigou do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há razão para responsabilizar civilmente a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de lucros cessantes, sendo a improcedência do aludido pedido nesse ponto medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau”, explicou a relatora no voto.

Com relação à apelação da empresa, a desembargadora Lira Ramos destacou que a Coelce “efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que inadimpliu o contrato firmado entre as partes em quase 1 (um) ano de contrato”. Acrescentou que o atraso “resultou em aborrecimento além do normal para o autor/apelado, sendo necessário levar em consideração tratar-se de pessoa idosa.”

Além desse processo, os desembargadores julgaram mais 44 ações em 1h45, incluindo cinco sustentações orais, sendo cada uma no prazo regimental de 15 minutos.

Com informações, Tribunal de Justiça do Ceará

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