O DOUTOR Carlos
Augusto Tomaz Vasconcelos, Promotor Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral do
Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da
Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO a Lei n.
9.504/97, a Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral, e a Resolução TSE n.
23.457/2015, que dispõem sobre a propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016;
CONSIDERANDO que o
art. 243, VI do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) preceitua que não será
tolerada a propaganda partidária que perturbe o sossego público, com algazarra
ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO que o
art. 17, VI, da Res. TSE 23.457/2015, veda expressamente a propaganda “que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e,
se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e 243,
I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO que a
propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros utiliza, notoriamente, os
conhecidos “carros de som (art. 11, § 2 e § 4 , I, II e III da Res. TSE
23.457/2015)”, para a divulgação de candidaturas por quase todos os candidatos,
em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a
Resolução do TSE 23.457/2015 que definiu trio elétrico como “veículo automotor
que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que
20.000watts” e que é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
CONSIDERANDO que a
Resolução CONAMA Nº 01, de 08 de março de 1990, estabelece que a “emissão de
ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução”;
CONSIDERANDO que a
cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de reclamações
relativas à emissão excessiva de sons e ruídos, que acarretam dificuldades de
aceitação e compreensão das inúmeras e simultâneas mensagens passadas pelos
candidatos por esse meio de divulgação;
CONSIDERANDO que a
utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade
excessivas pode constituir perigo para o trânsito e à saúde da população, e
consequentemente gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas,
vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a
poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental
encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida,
inclusive podendo causar dano a saúde das pessoas, inclusive interferindo no
sono e na saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que a
propaganda eleitoral é a única forma de publicidade imposta aos eleitores e que
o art. 5º da Constituição Federal assegura que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo...”, sendo que os sons e ruídos indesejáveis podem representar uma
forma de violação desse direito e garantia fundamental;
CONSIDERANDO que o a
Lei das Eleições (Lei 9504/97), estabelece no artigo 39, § 3º, que o
funcionamento de auto-falantes ou amplificadores de som, é permitido entre as
oito e as vinte e duas horas, sendo vedado a instalação e o uso daqueles
equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário; de hospitais e casas de saúde; de escolas,
bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento;
CONSIDERANDO o estudo
feito pelo Ministério Público Eleitoral com base nas imagens do GOOGLE EARTH
que concluiu que na cidade de Sobral todos os logradouros públicos se mantêm em
uma distância igual ou inferior a 200 (duzentos) metros dos locais proibidos
pelo artigo 39, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que a
queima de fogos de artifício constitui contravenção penal prevista no artigo
28, do Dec.-Lei nº 3688/41;
Recomenda aos Partidos Políticos, aos Candidatos e aos Srs. Presidentes dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos de Sobral ou Coligações que:
1) Fica vedada a divulgação de qualquer propaganda eleitoral com
utilização de carros de som na zona urbana do município de SOBRAL, respondendo
o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e
pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral,
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22);
2) Fica proibida a utilização de fogos de artifício que ocasionem
explosões, sendo permitido que se utilize somente fogos com efeito luminoso;
3) Fica proibido a utilização de carros com som superior a 20.000watts
(trio elétrico – definido na Resolução do TSE 23.457/2015) para a divulgação da
propaganda eleitoral, exceto para sonorização de comícios.
Lembra por oportuno, que a inobservância desta recomendação, sujeita a
instauração de processo para apurar propaganda vedada ou abuso de poder nos
termos da Lei nº. 9.504/97, Art. 39, § 3, I a III, Código Eleitoral, arts. 222
e 237, Lei Complementar nº. 64/90, art. 22 e da Resolução TSE nº. 23457/2015.
Sobral, 11 de agosto de 2016.
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos (Promotor
Eleitoral – 121ª Zona Eleitoral)
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