Art. 16 - Uma partida poderá ser adiada pela Diretoria de Competições da FCF, excepcionalmente e por motivo de força maior, desde que o faça com a antecedência mínima de 03 (três) horas, dando-se imediata ciência aos representantes das Entidades de Prática disputantes e a arbitragem.
Art. 17 – Exceto o previsto no artigo anterior, uma partida somente poderá ser adiada, interrompida, suspensa ou encerrada por decisão do árbitro, devidamente justificada em seu relatório por um dos seguintes motivos:
a) Falta de garantia;
b) Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
c) Mau estado do gramado, que torne a partida impraticável e perigosa;
d) Ocorrência extraordinária, não provocada pelas Entidades de Prática, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida;
§ 2º - Quando uma partida for suspensa pelos motivos previstos nas letras "a", "b" e “e”
deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente, pela Justiça Desportiva:
I. Se a interrupção, nas hipóteses das letras "a", "b" e “e” se der por culpa de uma
das Entidades de Prática, ela será considerada perdedora pela contagem de 3 a 0 (três a zero), na hipótese de empate ou de estar vencendo a partida;
II. O resultado do marcador será mantido caso a Entidade de Prática culpada esteja
perdendo, desde que seja maior ou igual a 3 a 0 (três a zero). Caso o resultado seja
menor será considerado 3 a 0 (três a zero);
V. O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do
policiamento ou afim ofereça garantias, nas situações previstas nas letras "a", "b" e
“e” deste artigo 29.
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