(Armando Costa) - Foi publicada no Impresso Oficial do Município, edição nº 433, de 25.04.2013, a Lei nº 1.204, de 16 de abril de 2013, de autoria do Vereador Gegê Romão.
A Lei institui a obrigatoriedade de implantação de UTI e serviço de retaguarda hospitalar nos hospitais de Sobral, públicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS.
Os hospitais que atualmente não dispõem do serviço terão prazo de 2 anos para se adaptar à nova Lei, sob pena de cassação de seu Alvará de Funcionamento.
A Lei institui a obrigatoriedade de implantação de UTI e serviço de retaguarda hospitalar nos hospitais de Sobral, públicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS.
Os hospitais que atualmente não dispõem do serviço terão prazo de 2 anos para se adaptar à nova Lei, sob pena de cassação de seu Alvará de Funcionamento.
Uma vitória dos sobralenses, sancionada pelo Poder Executivo, aprovada pela maioria do Plenário da Câmara Municipal.
LEI N° 1204 DE 16 DE ABRIL DE 2013 –
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Unidade
de Tratamento Intensivo (UTI) e de serviço de retaguarda hospitalar nos hospitais públicos ou
particulares, conveniados ou não com o SUS, em funcionamento nesta urbe, na
forma que indica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória à implantação de Unidade de
Tratamento Intensivo (UTI) e de serviço
de retaguarda hospitalar nos hospitais públicos ou particulares, conveniados ou
não com o SUS, em funcionamento nesta cidade de Sobral.
Parágrafo único. Tal requisito, sendo o caso, deverá
integrar o projeto apresentado ao município e o funcionamento da unidade
hospitalar, com a expedição do respectivo
alvará, ficará condicionado ao cumprimento dessa exigência.
Art. 2º Os hospitais referidos nesta Lei e cujo alvará de
funcionamento seja anterior a sua vigência, terão o prazo máximo de 02 (dois)
anos, a partir de sua publicação, a fim de se adaptarem aos presentes
requisitos, sob a pena de cassação do mesmo.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará os
infratores às sanções penais, civis e/ou administrativas correspondentes, sem
prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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