"Há alguns meses atrás fui multada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Sobral, Doutor Cavalcante Neto, por entender, aquele Magistrado que, por não haver apresentado as alegações finais de meu cliente no prazo legal, havia incorrido em abandono da causa. Daí a aplicação de multa em 10 (dez) salários mínimos.
Inconformada com tal decisão solicitei os préstimos de Nossa Instituição tanto em Sobral quanto em Fortaleza o qual fui atendida prontamente. Fora impetrado na ocasião, Mandado de Segurança para cassar a medida extrema. Para nossa felicidade a justiça fora feita. Nosso pleito recebeu parecer favorável da Procuradoria de Justiça e agora em decisão impetrada pelo Egregio Tribunal de Justiça que tinha como Relator o Desembargador Francisco Pedrosa. A turma por unanimidade concedeu decisão favorável ao pleito, cassando e anulando a aplicação da multa a mim aplicada.
Externo a todos meus sentimentos de felicidade, pois em 10 anos de advocacia exercida com plena responsabilidade e amor a minha profissão, vejo que a justiça fora feita. E quanto ao meu cliente, cujo processo era réu, o mesmo emitiu declaração nos autos relatando que sempre manteve a confiança em meu trabalho, pois todos os atos processuais foram praticados e sua liberdade conquistada pelos ditames legais. E assim, continuo, laborando arduamente,vencendo obstaculos e FELIZ com a VITORIA conquistada. Vitoria não só minha, mas de toda a classe advocatícia que luta constantemente pela defesa das prerrogativas dos advogados e pela defesa daqueles que a exercem de forma DIGNA, COM RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO!! AVANTE UNIDOS...
SEGUE DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA MULTADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DA CAUSA, EX VI DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APÓS NOTIFICADA POR TRÊS VEZES- ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA. 1. O Writ pode ser utilizado para fazer cessar atos judiciais que afrontem ao ordenamento jurídico, contra provimentos jurisdicionais irrecorríveis ou com o escopo de assegurar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, obviamente, se às escâncaras demonstrado o direito líquido e certo, a significar que a decisão açoitada é teratológica ou imbuída de manifesto abuso de poder, afastando-se a Súmula 267 do Pretório Excelso. 2. A norma legal (art. 265 do CPP) prevê multa ao defensor que abandonar o processo, senão por motivo imperioso. No entanto, entendo assistir razão à impetrante, posto que o abandono de causa capaz de ensejar a reprimenda aqui vergastada se caracteriza quando o advogado, devidamente habilitado, deixa, reiteradamente, de promover a defesa de seu constituinte, não bastando uma única omissão consistente não apresentação de alegações finais apta a caracterizá-lo. 3. Incomprovação de que a advogada foi devidamente notificada nas 02 (duas) primeiras vezes, porque efetuadas pela via postal, ato processual que, a meu sentir na seara penal, é insuficiente para casar com a verdade real se a causídica tivera ciência das notificações anteriores oriundas do juízo. 4. Segurança concedida para anular a decisão que aplicou a multa à advogada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do mandamus, e conceder a segurança requestada, para tornar nula a multa aplicada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de agosto de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador".
SEGUE DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA MULTADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DA CAUSA, EX VI DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, APÓS NOTIFICADA POR TRÊS VEZES- ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA. 1. O Writ pode ser utilizado para fazer cessar atos judiciais que afrontem ao ordenamento jurídico, contra provimentos jurisdicionais irrecorríveis ou com o escopo de assegurar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, obviamente, se às escâncaras demonstrado o direito líquido e certo, a significar que a decisão açoitada é teratológica ou imbuída de manifesto abuso de poder, afastando-se a Súmula 267 do Pretório Excelso. 2. A norma legal (art. 265 do CPP) prevê multa ao defensor que abandonar o processo, senão por motivo imperioso. No entanto, entendo assistir razão à impetrante, posto que o abandono de causa capaz de ensejar a reprimenda aqui vergastada se caracteriza quando o advogado, devidamente habilitado, deixa, reiteradamente, de promover a defesa de seu constituinte, não bastando uma única omissão consistente não apresentação de alegações finais apta a caracterizá-lo. 3. Incomprovação de que a advogada foi devidamente notificada nas 02 (duas) primeiras vezes, porque efetuadas pela via postal, ato processual que, a meu sentir na seara penal, é insuficiente para casar com a verdade real se a causídica tivera ciência das notificações anteriores oriundas do juízo. 4. Segurança concedida para anular a decisão que aplicou a multa à advogada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do mandamus, e conceder a segurança requestada, para tornar nula a multa aplicada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de agosto de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador".
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