quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Mantida suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Bela Cruz por três anos



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-prefeito do Município de Bela Cruz, região Norte, Eliésio Rocha Adriano. A decisão foi proferida na segunda-feira (05/02), e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), em 2008, durante o período eleitoral, o prefeito fez várias contratações temporárias, como as de auxiliar de serviços gerais e professores em período vedado pela legislação eleitoral.
Na contestação, alegou necessidade das contratações e disse que a Constituição Federal autoriza esse tipo de ação em casos excepcionais. Sob esses argumentos, pediu a improcedência do processo.
O Juízo da Comarca de Bela Cruz determinou a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa no valor de dez vezes o valor de sua última remuneração como prefeito e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente por três anos.
Para reformar a decisão, o ex-gestor apelou (nº 0003561-83.2013.8.06.0050) ao TJCE. Argumentou ausência de dano ao erário e nulidade do processo, uma vez que os atos praticados não configuram improbidade administrativa.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por unanimidade. Para o relator, “não é demais lembrar que a Prefeitura de Bela Cruz conta com considerável número de servidores, 1.468, não havendo, portanto, necessidade de contratar servidores, notadamente em pleno período eleitoral, seja a qualquer título”.
Ainda segundo o desembargador, “para ingressar no serviço público, a regra é o concurso público. Como exceção, a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada a sua utilização como forma de burlar a imposição constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público”. (Boletim eletrônico do TJCE).

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